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CAPÍTULO 5 A HISTÓRIA DA ANESTESIA
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Justificativa: Amplitude (ou validade de conteúdo) indica qualitativamente a extensão em que o instrumento de avaliação aborda os objetivos educacionais. Precisão (ou consistência interna) é a expressão quantitativa da reprodutibilidade das medidas obtidas pelo instrumento. Viabilidade (ou aplicabilidade) considera custos, logística de desenvolvimento e aplicação do instrumento de avaliação. Validade de face (ou credibilidade) constitui julgamento não numérico do grau em que o instrumento parece medir o atributo de interesse.
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Justificativa: Descrito por Bloom, o ensino/aprendizado no domínio cognitivo de qualquer tópico está direcionado da seguinte forma:
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Conhecimento – memória.
Compreensão – entendimento.
Aplicação – uso das informações.
Análise – quebra das informações; visão da relação entre as partes.
Síntese – união das informações; criando uma nova entidade.
Avaliação – julgamento do valor da informação.
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Em Anestesiologia, o conhecimento de fatos sobre a função pulmonar é obviamente muito mais básico do que estar apto a aplicar essas informações no manejo de um paciente politraumatizado e mantido no ventilador. Professores de Anestesiologia atendem melhor seus alunos considerando os aspectos cognitivos mais complexos do aprendizado.
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CAPÍTULO 11 ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS EM ANESTESIOLOGIA
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Justificativa: Conforme Resolução conjunta do Conselho Federal de Medicina (CFM 1950/10) e do Conselho Federal de Odontologia, que estabelece critérios para a realização de cirurgias das áreas de bucomaxilofacial e craniomaxilofacial, o Art. 5º afirma que “Ocorrendo o óbito do paciente submetido à cirurgia, realizada exclusivamente por cirurgião-dentista, o atestado de óbito será fornecido pelo serviço de patologia, de verificação de óbito ou pelo Instituto Médico-Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais”.
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CAPÍTULO 13 FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ANESTESIOLOGISTA
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Justificativa: De acordo com o Anexo III da Resolução número 1.802/2006 do Conselho Federal de Medicina, é obrigatório que o centro cirúrgico possua dispositivo para cricotireoidostomia. No Artigo 1º da referida Resolução, recomenda-se, mas não se obriga, que, para os procedimentos eletivos, a avaliação pré-anestésica seja realizada em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar. No Anexo II, recomenda-se a monitorização da temperatura e sistemas para aquecimento de pacientes em anestesia pediátrica e geriátrica, bem como em procedimentos com duração superior a 2 horas, nas demais situações. No Artigo 4º, não há a obrigatoriedade de anestesista de plantão na sala de recuperação pós-anestésica (SRPA), mas a alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico anestesista.
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CAPÍTULO 18 PRINCÍPIOS DE FARMACOLOGIA
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Justificativa: Quando se administra uma dose conhecida de um fármaco por via venosa e dividimos a concentração sanguínea pela dose administrada obtemos o volume de distribuição.
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